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Classe do Processo:
20150020250208AGI - (0025525-90.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905995
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 229
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo.

II - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado.

III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

IV - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.

V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS, 5 ANOS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SENTENÇA COLETIVA, EXPURGOS POSTERIORES, EXPURGOS SUBSEQUENTES, PLANO VERÃO, CADERNETAS DE POUPANÇA.
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