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Classe do Processo:
20150020250208AGI - (0025525-90.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905995
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 229
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo.
II - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado.
III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
IV - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.
V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSOS REPETITIVOS, 5 ANOS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, LEGITIMIDADE ATIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SENTENÇA COLETIVA, EXPURGOS POSTERIORES, EXPURGOS SUBSEQUENTES, PLANO VERÃO, CADERNETAS DE POUPANÇA.
Jurisprudência em Temas:
Juros remuneratórios - impossibilidade de inclusão na fase de cumprimento de sentença quando inexistir condenação expressa
Prescrição para o ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em sede de ação civil pública
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 905995, 20150020250208AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 229)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo.
II - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado.
III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
IV - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.
V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 905995
, 20150020250208AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 229)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1391198/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivo. II - A pretensão executiva de sentença proferida em ação coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. III - De igual forma, a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Por fim, o colendo STJ firmou, no julgamento do recurso representativo de controvérisa REsp 1392245/DF, que não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial; mas, cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. V - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 905995, 20150020250208AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 229)
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