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Classe do Processo:
20141010001913APC - (0000189-88.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905814
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2016 . Pág.: 277
Ementa:

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA INCORPORADORA. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. FIXAÇÃO PROPORCIONAL.

1. Consoante o art. 320 do CPC, havendo pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia quando um deles contestar a ação, logo, não obstante a revelia decretada à segunda ré, os tópicos argüidos em sua apelação foram objeto de contestação da 1ª ré, portanto, podem ser analisados.

2. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial.

3. Celebrado o negócio de compra e venda entre as partes, é devida a comissão de corretagem. Não se mostra possível a devolução dos valores pagos a esse título, se os autos demonstram que o comprador teve plena ciência de que assumia essa obrigação e aceitou o encargo.

4. Cabe à incorporadora averbar a Carta de Habite-se nas matrículas dos imóveis que comercializa, respondendo pelas perdas e danos perante aos adquirentes geradas pela demora no cumprimento da obrigação, nos termos do art. 44 da Lei 4.591/64.

5. O atraso na entrega de imóvel pela construtora na data aprazada no contrato enseja o pagamento de lucros cessantes sobre o período de mora.

6. Tendo em vista que a cláusula penal moratória e os juros de mora direcionam-se ao comprador do bem e não ao vendedor, inviável sua inversão no caso de atraso na entrega do bem.

7. Aatualização do saldo devedor deve ocorrer independente de atraso na entrega do imóvel, pois os valores monetários acrescidos destinam-se à recomposição da desvalorização da moeda no período respectivo, não se tratando de ganho pecuniário.

8. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser rateados.

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR, QUE O FAZIA EM MENOR EXTENSÃO.
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