PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULTATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA DE REGISTRO (DETRAN). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente.
4. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo. Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade.
5. É abusiva a cobrança de taxa de registros (DETRAN), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva.
6. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a parte consumidora possui direito à repetição em dobro de indébito caso o pedido se referir à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora com respaldo em cobrança desprovida de fundamento e com inequívoca má-fé. Quando a cobrança foi efetuada por instituição financeira com respaldo em contrato celebrado entre as partes, fica afastada, de plano, a existência da conduta ardilosa essencial para a configuração da alegada má-fé.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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Acórdão 905765, 20150110312922APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 229)