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Classe do Processo:
20140111694425APC - (0042153-88.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905730
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 184
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No cumprimento de sentença, referente a expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda na ação civil pública.

2. Inexistindo inventário, afasta-se a regra do art. 1.797, do CC. In casu, é necessária a habilitação de todos os herdeiros para o cumprimento individual da sentença coletiva.

3. Se o apelante, após ser instado a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a petição inicial em termos, não o fez, e, embora advertido, não realizou providências consideradas essenciais à propositura da ação, mostra-se correto o decisum que indefere a petição inicial.

4. Apelo não provido. Sentença mantida.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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