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Classe do Processo:
20111110062414APC - (0005869-56.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905465
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2015 . Pág.: 344
Ementa:





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA CASSADA.

1 - Configura abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC, a mera reiteração de ato processual anterior indeferido pelo Magistrado, no sentido indeferir a dilação de prazo para trazer aos autos o título executivo original ou cópia autenticada.

2 - Embora configurado o abandono da causa, a extinção do Feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe o requerimento da parte ré (Súmula 240 do STJ), cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação.

Apelação Cível prejudicada
Decisão:
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA CASSAR A SENTENÇA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME
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