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Classe do Processo:
20130110794700APC - (0020457-30.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905362
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2015 . Pág.: 277
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA DE PRODUTO. PRELIMINARES: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL, EMBASADA NO ART. 94 DO CDC, AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CREME REDUTOR DE MEDIDAS, DENOMINADO "LIPOCOSMETIC". ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PROMESSA DE RESULTADOS INALCANÇÁVEIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DE PROMOÇÃO DE PROPAGANDA. REPARAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522).



2.A falta de publicação de edital em órgão oficial que comunique aos supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação civil pública como litisconsorte (CDC, art. 94) não constitui nulidade processual. Em verdade, cuida-se de regra de litisconsórcio facultativo criada em benefício dos consumidores, nada impedindo que, posteriormente, aqueles que se sentirem prejudicados ingressem em juízo contra a empresa ré. Preliminar de nulidade processual rejeitada.



3. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de perícia e de prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.



4.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC, e teorias da aparência e da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.



5.A Justiça do Distrito Federal é competente para a apreciação do feito envolvendo eventual propaganda enganosa e vício do produto, bem assim para as medidas necessárias ao seu afastamento, dentre as quais a abstenção de comercialização do produto, considerando o caráter nacional da publicidade e os potenciais danos causados aos consumidores (CDC, art. 93, II). Não se está a discutir o registro do produto na ANVISA, mas sim a analisar o conteúdo da publicidade ofertada pela ré. Preliminar de incompetência material rejeitada.



6.Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Se porventura vierem a ser demonstrados danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva.



7.No particular, a ré divulga campanhas publicitárias em emissora de televisão e em seu site do produto denominado Lipocosmetic, cujo uso ensejaria redução de medidas, gordura e líquidos durante o repouso noturno de forma rápida e sem qualquer esforço (perda de até 2 cm, gasto de calorias, ativação das células inflamadas, redução de inchaço corporal, combate à celulite e prevenção). Muito embora defenda que a confiabilidade desse produto estaria embasada no relatório final do estudo de "eficácia percebida", medidas antropométricas e segurança, o resultado não se coaduna com o exposto na propaganda, caracterizando a enganosidade e a responsabilidade pelo vício do produto (CDC, arts. 6º, VI, 18, 30, 35, 36, 37 e 38).

7.1.Não obstante o exagero perceptível na espécie, é evidente que a campanha publicitária não apresenta compatibilidade com os resultados dos estudos realizados, em clara violação ao dever de informação, expondo o dolo de aproveitamento em relação às expectativas criadas nos consumidores, iludindo-os e propondo circunstâncias miraculosas e impossíveis quanto à rapidez e extensão dos resultados para redução de medidas, tônus da pele e combate à celulite.



8.Demonstrado que a ré veicula propaganda abusiva de produto redutor de medidas, impõe-se reconhecer o acerto da sentença ao julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando a abstenção de comercialização e promoção de publicidade em emissoras de televisão ou site, bem como a reparação dos danos materiais sofridos pelos consumidores.



9.O dano moral coletivo [CDC, art. 6º, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 1º]é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

9.1.Na espécie, o dano moral coletivo apontado tem origem na publicidade enganosa do produto Lipocosmetic, propondo soluções miraculosas e claramente impossíveis, frustrando as expectativas depositadas pelos consumidores. Não se olvide, ainda, do intuito lucrativo na exposição à venda de creme redutor de medidas, sem que tal corresponda à realidade.

9.2.A propaganda enganosa prejudica não só os consumidores que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como também as pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenha ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre eles (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 186-187).



10.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. Normativa da efetiva extensão dos danos (CC, art. 944). À luz do grau de lesividade da conduta, da capacidade econômica da parte pagadora e da prevenção de comportamentos futuros análogos (funções pedagógica, compensatória e preventiva), mantém-se o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, de R$ 100.000,00 em favor do fundo de defesa do consumidor.



11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO APELO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES), E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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