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Classe do Processo:
20140111685419APC - (0041443-68.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904294
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tem o beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabelece-se uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória.

2. Todos os herdeiros devem ser incluídos no pólo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC.

3. Diante da não abertura de inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual.

4. Tendo sido determinada a emenda à inicial para a comprovação da existência ou ultimação do inventário e a regularização do pólo ativo, não tendo a autora atendido a esse fim, correto o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, do CPC.

5. Precedente da Casa. 5.1 "(...) 1 - No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente a expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda. 2 - Inexistindo inventário, não se aplica a regra do art. 1.797, do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge ou companheiro. 3 - Se não há inventário, necessária a habilitação de todos os herdeiros no cumprimento de sentença que favorece a eles. 4 - Apelação não provida". (20140111694466APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 14/04/2015).

6. Recurso improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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