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Classe do Processo:
20130710386569APC - (0037611-43.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903739
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 282
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, §1º da Lei Federal 10.931/04).
Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito.
A extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial dispensa prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil.
Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÓPIA AUTENTICADA, AUTENTICADA POR CARTÓRIO, CARTULARIDADE, ENDOSSO, NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, §1º da Lei Federal 10.931/04). Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito. A extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial dispensa prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. (Acórdão 903739, 20130710386569APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 282)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, §1º da Lei Federal 10.931/04).
Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito.
A extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial dispensa prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 903739
, 20130710386569APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 282)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, §1º da Lei Federal 10.931/04). Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito. A extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial dispensa prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. (Acórdão 903739, 20130710386569APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 282)
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