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Classe do Processo:
20130710386569APC - (0037611-43.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903739
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 282
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, §1º da Lei Federal 10.931/04).

Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito.

A extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial dispensa prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil.

Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÓPIA AUTENTICADA, AUTENTICADA POR CARTÓRIO, CARTULARIDADE, ENDOSSO, NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO.
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