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Classe do Processo:
20150020135028ARI - (0013643-34.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
903429
Data de Julgamento:
20/10/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 41
Ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º-A DA LEI 12.654/2012. BANCO DE PERFIL GENÉTICO. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. CONDENADOS EM DEFINITIVO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA.
1. A coleta de material genético do condenado definitivo só se dá quando a condenação se refere a crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crime hediondo ou equiparado a hediondo.
2. Não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, eis que a coleta, nos termos do art. 9º-A da LEP, pressupõe condenação em definitivo pelos crimes mais graves previstos na legislação penal.
3. Também não se verifica vulneração do princípio da não autoincriminação se a garantia guarda relação com a investigação ou persecução penal em curso, a qual reclamará decisão judicial fundamentada para acesso ao banco de dados, de caráter sigiloso.
4. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Decisão:
Rejeitou-se a arguição de inconstitucionalidade. Unânime.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º-A DA LEI 12.654/2012. BANCO DE PERFIL GENÉTICO. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. CONDENADOS EM DEFINITIVO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. A coleta de material genético do condenado definitivo só se dá quando a condenação se refere a crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crime hediondo ou equiparado a hediondo. 2. Não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, eis que a coleta, nos termos do art. 9º-A da LEP, pressupõe condenação em definitivo pelos crimes mais graves previstos na legislação penal. 3. Também não se verifica vulneração do princípio da não autoincriminação se a garantia guarda relação com a investigação ou persecução penal em curso, a qual reclamará decisão judicial fundamentada para acesso ao banco de dados, de caráter sigiloso. 4. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (Acórdão 903429, 20150020135028ARI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 41)
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º-A DA LEI 12.654/2012. BANCO DE PERFIL GENÉTICO. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. CONDENADOS EM DEFINITIVO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA.
1. A coleta de material genético do condenado definitivo só se dá quando a condenação se refere a crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crime hediondo ou equiparado a hediondo.
2. Não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, eis que a coleta, nos termos do art. 9º-A da LEP, pressupõe condenação em definitivo pelos crimes mais graves previstos na legislação penal.
3. Também não se verifica vulneração do princípio da não autoincriminação se a garantia guarda relação com a investigação ou persecução penal em curso, a qual reclamará decisão judicial fundamentada para acesso ao banco de dados, de caráter sigiloso.
4. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
(
Acórdão 903429
, 20150020135028ARI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 41)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º-A DA LEI 12.654/2012. BANCO DE PERFIL GENÉTICO. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. CONDENADOS EM DEFINITIVO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. A coleta de material genético do condenado definitivo só se dá quando a condenação se refere a crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crime hediondo ou equiparado a hediondo. 2. Não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, eis que a coleta, nos termos do art. 9º-A da LEP, pressupõe condenação em definitivo pelos crimes mais graves previstos na legislação penal. 3. Também não se verifica vulneração do princípio da não autoincriminação se a garantia guarda relação com a investigação ou persecução penal em curso, a qual reclamará decisão judicial fundamentada para acesso ao banco de dados, de caráter sigiloso. 4. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (Acórdão 903429, 20150020135028ARI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 41)
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