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Classe do Processo:
20130110576836APR - (0015226-22.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903339
Data de Julgamento:
29/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2015 . Pág.: 210
Ementa:



APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPERTINÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. CRITÉRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO RECEPÇÃO. AFASTADA. MULTA. MESMOS CRITÉRIOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Comprovadas a materialidade e a autoria imputadas aos sentenciados pela prática dos crimes furto, de forma firme e consistente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em declassificação para o delito de favorecimento pessoal (art. 349 do CP) ou em aplicação da causa de diminuição consistente na participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.

É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por prova testemunhal quando tiverem desaparecido os vestígios, nos termos do art. 167 do CPP.

Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável.

Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem.

O fato de os crimes de furto terem sido cometidos durante o repouso noturno pode ser utilizado para avaliar negativamente as circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.

A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais e legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência tem entendido que, na segunda etapa, o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma agravante. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).

O STF reconheceu, no julgamento do RE nº 453.000, em sede de repercussão geral, que a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, bem como que sua aplicação não caracteriza bis in idem. Precedentes.

A pena de multa deve ser fixada em observância aos mesmos critérios para o estabelecimento da reprimenda corporal.

Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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