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Classe do Processo:
20140111729979APC - (0043713-65.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903024
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2015 . Pág.: 255
Ementa:
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária para as ações visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, em face dos planos econômicos, caso destes autos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial para o decurso do prazo prescricional ocorre da data em que deveria ter sido creditada a correção monetária com o índice devido e não da data em que o credor tomou conhecimento da violação do seu direito.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ações individuais para cobrança das diferenças de correção monetária nos saldos de poupança - prazo prescricional e termo inicial
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária para as ações visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, em face dos planos econômicos, caso destes autos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial para o decurso do prazo prescricional ocorre da data em que deveria ter sido creditada a correção monetária com o índice devido e não da data em que o credor tomou conhecimento da violação do seu direito. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 903024, 20140111729979APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 255)
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária para as ações visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, em face dos planos econômicos, caso destes autos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
2. O termo inicial para o decurso do prazo prescricional ocorre da data em que deveria ter sido creditada a correção monetária com o índice devido e não da data em que o credor tomou conhecimento da violação do seu direito.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 903024
, 20140111729979APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 255)
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária para as ações visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, em face dos planos econômicos, caso destes autos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial para o decurso do prazo prescricional ocorre da data em que deveria ter sido creditada a correção monetária com o índice devido e não da data em que o credor tomou conhecimento da violação do seu direito. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 903024, 20140111729979APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 5/11/2015. Pág.: 255)
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