AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA - ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 - SUSPENSÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 527, III, do CPC, o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 273 do mesmo diploma legal, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, além de ausentes os impedimentos elencados no art. 1º da Lei nº 9.494/97, quando se tratar da Fazenda Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal, por meio de decisão administrativa tomada por sua Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa, determinou a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que suspendessem, até o final do exercício de 2015, o pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, suspendendo, assim, o pagamento de verba de natureza alimentar.
3. Mero ato administrativo que tem por justificativa insuficiência orçamentária não possui o condão de afastar o pagamento da conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, eis que previsto pelo art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011.
4. Cabe ao ente público, como destinatário da lei, observar todos os aspectos inerentes à norma, em especial sua eficácia e efetividade, não cabendo furtar-se à sua executoriedade, nem tampouco omitir-se à produção concreta de seus efeitos mediante simples decisão administrativa.
5. Recurso conhecido e provido.
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Acórdão 902997, 20150020221562AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 333)