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Classe do Processo:
20140110288876APC - (0050157-85.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902875
Data de Julgamento:
14/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: 164
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. LEI DISTRITAL N° 514/93. APLICABILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.

Não há que se falar em julgamento citra petita, quando inexiste qualquer omissão na r. sentença sobre ponto que deveria ser analisado pelo d. magistrado a quo, inexistindo violação aos limites da lide a ser corrigida na presente via recursal.

A Lei Distrital n° 514/93 determina que antes da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, deve o credor enviar comunicação previa por correspondência encaminhada com AR - aviso de recebimento.

Ausente o comprovante de notificação conforme determina a regra distrital, resta caracterizada a ilegitimidade da inscrição, o que gera direito de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NULIDADE DA SENTENÇA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO, SÚMULA 404 DO STJ, SÚMULA 359 DO STJ, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, AR, SERASA, SPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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