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Classe do Processo:
20110110863877APC - (0024766-65.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902842
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2015 . Pág.: 151
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADMOESTAÇÃO DE EXTINÇÃO COM MENÇÃO AO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA.RELAÇÃO JURÍDICA APERFEIÇOADA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO.SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil.

2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça.

3. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 267, § 1º, do CPC, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva.

4. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

5. Apelação conhecida e provida.Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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