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Classe do Processo:
20150020051784AGI - (0005248-53.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902244
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: 313
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.

1. Na fase de cumprimento de sentença, a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, só é cabível depois de oportunizado ao devedor - por meio de sua prévia intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente -, o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de quinze (15) dias, e este permanecer inerte. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça.

2. Agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DA MULTA, 10% POR CENTO, DEZ POR CENTO.
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