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Classe do Processo:
20150020243955RAG - (0024897-04.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
902102
Data de Julgamento:
22/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 153
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível que seja descontado o período de segregação provisória decretada em outro processo, desde que tenha ocorrido a absolvição, a extinção da punibilidade ou a redução da pena em relação ao fato posteriormente praticado e que deu causa à decretação da medida cautelar.

2. Na hipótese dos autos, apesar de a prisão preventiva ter como causa fato anterior àquele que motivou a condenação em relação à qual se pretende a detração, não foram cumpridos os demais requisitos, tendo em vista que está pendente de julgamento o processo no qual foi decretada a medida cautelar cujo tempo de cumprimento a Defesa pretende que seja descontado da reprimenda exequenda.

3. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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