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Classe do Processo:
20090111026289APC - (0073349-52.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
901106
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2015 . Pág.: 331
Ementa:

INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS RETIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I - Cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais o autor pretende a reforma da sentença. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso do autor.

II - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC.

III - A ré Medial Saúde foi incluída no polo passivo da demanda, com a concordância das partes e sem alteração da causa de pedir ou do pedido, e não em razão da denunciação da lide. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.

IV - A não participação das partes na realização da perícia, art. 431-A do CPC, enseja nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo experimentado pela ré Medial Saúde, o que não ocorreu. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

V - A negligência médica que agravou o estado de saúde do autor ocorreu nas dependências de hospital do grupo econômico Unimed, o qual era cadastrado pela operadora de plano de saúde, havendo responsabilidade solidária entre elas. Precedente do e. STJ. Rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva das rés.

VI - A denunciação da lide não é admitida nas demandas oriundas de relação de consumo, por ser incompatível com a sistemática do CDC.

VII - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença.

VIII - É adequado o valor da pensão mensal arbitrado pela r. sentença, com base na renda declarada pelo autor à Receita Federal, que deve ser atualizada monetariamente até a data do ajuizamento da ação, podendo ser paga em uma única parcela a pedido do beneficiário, art. 950 e parágrafo único do CC.

IX - A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de prestar o atendimento médico e assistencial necessário ao autor decorre de expressa disposição legal, art. 461, § 4º, do CPC.

X - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas "a" a "c" do § 3º do art. 20 do CPC.

XI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC.

XII - Apelações das rés desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão:
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDOS OS RECURSOS DAS RÉS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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