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Classe do Processo:
20150020239833RAG - (0024480-51.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900837
Data de Julgamento:
15/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2015 . Pág.: 176
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À FAMILIA. ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A execução penal tem por objetivo a reeducação e ressocialização do condenado, para o que, o contato com a família é essencial, desde que atendidos os requisitos (objetivos e subjetivos) constantes dos arts. 122 e 123 da LEP.

Se o apenado preenche os requisitos fixados em lei, não pode ter seu direito à saída temporária para visitar sua família tolhido em razão da ineficiência estatal para exercer sua função fiscalizadora, mormente diante dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da reeducação, da ressocialização e da humanização, os quais informam a execução penal.

Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA, TRABALHO EXTERNO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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