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Classe do Processo:
20150020200734AGI - (0020363-17.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
900670
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2015 . Pág.: 272
Ementa:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MENORES DE 10 E 4 ANOS. IRMÃOS. EX-CONJUGES DOMICILIADOS TEMPORARIAMENTE EM PAÍSES DIVERSOS. DOIS LARES DE REFERÊNCIA, UM EM CADA PAÍS. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. Não havendo indício que desabone qualquer dos pais e em atenção aos artigos 227 da CF e 4º do ECA, recomendável a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela para fixar o regime provisório de convivência entre os genitores não conviventes e os descendentes para que a filha, que possui 10 (dez) anos de idade, tenha como referência de lar a residência paterna, em Portugal, e o filho, com 4 (quatro) anos, a residência materna, no Brasil.

2. Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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