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Classe do Processo:
20150020210897AGI - (0021460-52.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900648
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2015 . Pág.: 272
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALUNO COM 15 ANOS DE IDADE CURSANDO O 1º ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se reconhece o direito do aluno em ser submetido à avaliação escolar que lhe permita avançar em nível educacional, para obter o certificado de conclusão do ensino médio, que lhe permita matricular-se em faculdade, quantoele, então com quinze anos de idade, estiver matriculado no primeiro ano do ensino médio.

2. Recurso não provido.


Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CURSO SUPLETIVO, ENSINO SUPERIOR, PROGRESSÃO ACELERADA, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, LDB, ART. 34 LEI 9394/1996, UNIVERSIDADE
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