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Classe do Processo:
20150020128210ADI - (0012939-21.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900475
Data de Julgamento:
13/10/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2015 . Pág.: 34
Ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade. LC 177/98 e L. 2.225/98. Vício de iniciativa. Dec. 21.691/00. Matéria reservada à lei formal.

1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2 - As matérias disciplinadas na LC 177/98 e na L. 2.225/98, referentes à desafetação de áreas públicas e alteração de destinação de lotes, são de iniciativa exclusiva do Governador.Como a elaboração dessas leis ocorreu por iniciativa parlamentar, são inconstitucionais.

3 - Matéria reservada à lei, em sentido formal, não pode ser disciplinada por decreto, a exemplo do que ocorreu ao se editar o Dec. 21.691/00.

4 - Ação julgada procedente.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação nos termos do voto do Relator, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 177, de 31/12/1998, da Lei n.º 2.225, de 31/12/1998, e o Decreto n.º 21.691, de 8/11/2000, com efeitos 'ex tunc' e eficácia 'erga omnes'. Decisão de declaração de inconstitucionalidade tomada à unanimidade e por maioria com relação aos efeitos.
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