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Classe do Processo:
20150110586222APC - (0016742-09.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900104
Data de Julgamento:
14/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2015 . Pág.: 250
Ementa:

PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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