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Classe do Processo:
20140111465322APC - (0035533-60.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
900045
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2015 . Pág.: 297
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. NÃO CABIMENTO.

1. Se o recorrente pediu expressamente a apreciação do agravo retido, este deve ser conhecido, com base no disposto no art. 523, caput, do CPC.

2. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento.

3. Ocolendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".

4. Agravo retido provido e apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
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