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Classe do Processo:
20150020210487AGI - (0021419-85.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899773
Data de Julgamento:
14/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2015 . Pág.: 149
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1392245/DF. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.



1 - O julgamento proferido, em sede de repercussão geral, pelo STF no Recurso Extraordinário 573.232/SC, no qual se entendeu que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus associados na defesa de interesses individuais apenas quando expressamente autorizadas, não alcançam os cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 por força da coisa julgada de citada ação, cuja sentença conferiu efeitos de abrangência nacional e erga omnes a todos os poupadores do País que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão).



2 - No julgamento do Recurso Especial 1.1391.198/RS, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 13/08/2014, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, reconheceu-se o direito a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal, bem como de serem ou não associados aos quadros do IDEC. Preliminar rejeitada.



3 - Conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.392.245/DF, é legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 sob o título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do Plano Verão (janeiro de 1989), e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüentes.



4 - Dessa forma, cabível a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários de planos econômicos subseqüentes na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou excesso de execução.



5 - A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente pode ser afastada dos cálculos exeqüendos quando efetuado depósito pelo devedor para pagamento do débito. O mero depósito judicial para garantia do juízo com o objetivo exclusivo de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa.



6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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