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Classe do Processo:
20150910089104APC - (0008803-51.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899651
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2015 . Pág.: 290
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.

1. Havendo pedido do autor para prorrogar prazo de emenda à petição inicial, cabe ao magistrado, guardado os parâmetros legais, conceder a dilação do prazo que reputar necessário, porquanto extinguir o processo prematuramente, diante de um prazo dilatório, antes de se formar a relação processual, caracteriza-se excesso de formalismo.

2. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. Precedentes do STJ e do TJDFT.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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