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Classe do Processo:
20110110034136APC - (0001319-48.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899605
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 159
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. REAJUSTE DO PREÇO CONVENCIONADO POR ESCRITO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DOS DEFEITOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE.

1. É permitido ao juiz, no exercício do poder-dever de aplicar o direito, apreciar todos os fatos postos em discussão, adotando a solução que julgar adequada, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita.

2. Aimpugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e apontar elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo técnico, caso contrário, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente quando evidenciado que o perito emitiu juízo de valor fundado em conhecimentos técnicos e o resultado da perícia se mostrar satisfatório à elucidação da causa.

3. Se demonstrado que as partes contratantes convencionaram a prorrogação do prazo de conclusão da obra, o pedido de indenização em razão do atraso constitui comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva contratual.

4. Em regra, configurada a culpa concorrente dos agentes, subsiste a obrigação de indenizar na proporção da sua culpabilidade. Todavia, no caso particular, não é possível individualizar a conduta das partes, o que inviabiliza a aferição do grau da culpa, razão pela qual cada uma das partes deverá arcar com os respectivos prejuízos decorrentes da rescisão contratual.

5. Nos termos do art. 619 do Código Civil, no contrato de empreitada, o reajuste do preço convencionado deve ser por escrito, mediante instruções do dono da obra.

6. Se constatado que a obra objeto da empreitada foi entregue infestada de vícios insanáveis, estes devem ser atenuados por meio do ressarcimento da depreciação do imóvel causada pelas falhas decorrentes do serviço prestado pela construtora.

7. Amera impugnação aos parâmetros adotados pelo perito para a apuração do valor venal do imóvel, não se mostra suficiente para desconstituir as conclusões pericias, incumbindo à parte indicar provas que justifique o afastamento da indenização ou a sua redução.

8. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória.

9. Apelação da Ré nos autos nº 1-1.012.292/2013 não conhecida. Apelação da Autora nos autos nº 13.413-6/2011conhecida, mas não provida. Apelações da Ré/Autora nos autos nº 1-1.012.292/2013 e nº 13.413-6/2011 conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Decisão:
NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUSANE CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUSANE CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E NEGAR PROVIMENTO. CONHECER DAS APELAÇÕES DE SYOMARA LEÃO LIMA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS. REJEITAR AS PRELIMINARES, UNÂNIME
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