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Classe do Processo:
20150020202418MSG - (0020557-17.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899564
Data de Julgamento:
22/09/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Relator Designado:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 30
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO IMEDIATO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E DO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. AUSÊNCIA. LIMINAR QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.

1. O Conselho Especial possui competência para apreciar mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por Secretário de Estado no âmbito da Câmara de Governança. Preliminar suscitada de ofício rejeitada por maioria.

2. Nos termos do artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado."

3. A Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (GOVERNANÇA-DF), criada pelo Decreto nº 36.240/2015 com a finalidade de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro no âmbito do Poder Executivo local, o que inclui assegurar a regularidade dos pagamentos aos servidores públicos do Distrito Federal, decidiu suspender o pagamento da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia até o fim do exercício de 2015. O ato impugnado não veda o direito à referida indenização; apenas adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

4. Impor à Administração Pública o imediato pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, cujos valores nem sequer são conhecidos, poderia comprometer o pagamento da remuneração da impetrante e demais servidores, circunstância que, então, configuraria violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto, igualmente, no artigo 2º, III, da LODF, e no qual a Administração amparou-se ao editar o ato ora impugnado.

5. Ausentes os requisitos da relevância das alegações e do perigo da demora, não se mostra cabível a concessão da providência liminar.

6. A pretensão de concessão de liminar para que seja efetuado o pagamento imediato da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é obstada pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.

7. Agravo regimental conhecido e provido. Liminar indeferida.
Decisão:
Rejeitada a questão preliminar de incompetência do Conselho Especial por maioria, vencido o Des. Romão C. Oliveira. No mérito, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.ª Simone Lucindo, que redigirá o acórdão.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STF SPUMULA 269.
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