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Classe do Processo:
20150020240914AGI - (0024588-80.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899083
Data de Julgamento:
07/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2015 . Pág.: 250
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC.

II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada.

III - Desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários de cada poupador, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

IV - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP)

V - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.

VI - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.

VII - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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