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Classe do Processo:
20130110208348APC - (0001125-26.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898886
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 285
Ementa:

APELAÇÃO CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. 30%. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 8° DO DECRETO N.6.386/2008. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1- Se os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do servidor observam o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, não há se falar em ilegalidade.

2- A Lei Complementar n. 840/2011 determina a limitação de descontos de consignações em folha de pagamento, não se aplicando aos contratos que preveem a amortização do débito por meio de desconto direto em conta corrente.

3- A aplicação do artigo 8° do Decreto n.6.386/2008 tem a finalidade de limitar os descontos de empréstimos facultativos, pactuados com desconto em folha de pagamento e não direto em conta corrente.

4- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONTOS NOS VENCIMENTOS, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO LEGAL AO SALÁRIO, PACTA SUNT SERVANDA, PREVISÃO CONTRATUAL, NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS, DANO MORAL AFASTADO, ASTREINTES, MUTLA DIÁRIA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
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Inteiro Teor:
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