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Classe do Processo:
20140111389512APC - (0033671-54.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898814
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 174
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VALOR DIVERGENTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO.
1. Comprovada nos autos que a situação clínica da autora (câncer) indicava determinado tratamento médico, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura, sob o argumento de tratar-se de medicamento de caráter experimental. Cabe ao médico, e não à seguradora, a indicação terapêutica à saúde do paciente.
2. Cabível a compensação a título de danos morais quando hárecusa indevida de autorização de cobertura de medicamentos para tratamento de saúde pela operadora do plano de saúde, pois suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do segurado, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência.
3. Havendo divergência entre valores dispostos na fundamentação e no dispositivo, deve prevalecer este último.
4. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, RECUSA INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VALOR DIVERGENTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. 1. Comprovada nos autos que a situação clínica da autora (câncer) indicava determinado tratamento médico, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura, sob o argumento de tratar-se de medicamento de caráter experimental. Cabe ao médico, e não à seguradora, a indicação terapêutica à saúde do paciente. 2. Cabível a compensação a título de danos morais quando hárecusa indevida de autorização de cobertura de medicamentos para tratamento de saúde pela operadora do plano de saúde, pois suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do segurado, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência. 3. Havendo divergência entre valores dispostos na fundamentação e no dispositivo, deve prevalecer este último. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 898814, 20140111389512APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 9/10/2015. Pág.: 174)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VALOR DIVERGENTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO.
1. Comprovada nos autos que a situação clínica da autora (câncer) indicava determinado tratamento médico, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura, sob o argumento de tratar-se de medicamento de caráter experimental. Cabe ao médico, e não à seguradora, a indicação terapêutica à saúde do paciente.
2. Cabível a compensação a título de danos morais quando hárecusa indevida de autorização de cobertura de medicamentos para tratamento de saúde pela operadora do plano de saúde, pois suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do segurado, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência.
3. Havendo divergência entre valores dispostos na fundamentação e no dispositivo, deve prevalecer este último.
4. Apelação desprovida.
(
Acórdão 898814
, 20140111389512APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 9/10/2015. Pág.: 174)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VALOR DIVERGENTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. 1. Comprovada nos autos que a situação clínica da autora (câncer) indicava determinado tratamento médico, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura, sob o argumento de tratar-se de medicamento de caráter experimental. Cabe ao médico, e não à seguradora, a indicação terapêutica à saúde do paciente. 2. Cabível a compensação a título de danos morais quando hárecusa indevida de autorização de cobertura de medicamentos para tratamento de saúde pela operadora do plano de saúde, pois suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do segurado, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência. 3. Havendo divergência entre valores dispostos na fundamentação e no dispositivo, deve prevalecer este último. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 898814, 20140111389512APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 9/10/2015. Pág.: 174)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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