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Classe do Processo:
20100710141559APC - (0014025-79.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898719
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/10/2015 . Pág.: 323
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. CDC, ART. 14, § 3º, I. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SE SUBMETEU A PACIENTE.

1. A responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, contudo pode ser elidida diante da prova da ausência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC.

2. A produção do laudo pericial nos autos desconstruiu a tese da autora, ao concluir que o produto utilizado no serviço prestado pelas rés foi adequado, em conformidade com a ANVISA, e acorde à prescrição médica, além de ter sido utilizada técnica refinada, condizente aos padrões científicos da época.

3. Os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu a paciente/autora compreendem a possibilidade ocorrida nos autos. Isso porque, não é neutra a situação de perigo com possibilidade de dano só pelo fato de o serviço ter sido prestado sem defeito.

4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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