CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO. SEGURO. VEÍCULO. APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. GARANTIAS. OFERTA. VINCULAÇÃO.
1. O direito a informação contido no art. 6º, III, do CDC significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço prestado ao consumidor.
2. O princípio da boa-fé objetiva, elemento fundamental da relação negocial, impõe às partes o dever de transparência sobre os termos e condições do ajuste.
3. As cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), principalmente, quando constada a insuficiência das informações contidas no instrumento contratual, in casu, na apólice de seguro de veículo.
4. O artigo 35, I, do CDC, faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato nos termos da oferta.
5. Na hipótese, ante a ausência de informações adequadas sobre as garantias contidas na apólice de seguro, a seguradora deverá cumprir o contrato na forma pleiteada pelo consumidor, no mesmo valor, uma vez que a oferta vincula o proponente (art. 35, I, do CDC e 427 do CC).
5. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 898219, 20141010099115APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015. Pág.: 159)