PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA LOCALIZADA EM COMARCA FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.
1. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e sua comprovação pode ser feita por meio de documento expedido por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, uma vez entregue no endereço do domicílio do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, revelando-se dispensável a notificação pessoal.
2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, considera-se válida, para fins de constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial expedida por serventia cartorária localizada em comarca distinta daquela em que se situa o domicílio do devedor.
3. A proibição legal em relação à prática de atos notariais por tabeliães de outra comarca é o deslocamento do notário para fora de sua circunscrição territorial (artigo 12, da Lei nº 8.935/94), não havendo óbice legal para a realização da notificação, quando feita por via postal, com aviso de recebimento, máxime quando atingida a finalidade do ato.
4. Em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69), na medida em que se constitui ex re, ou seja, automaticamente, a partir do vencimento do prazo para pagamento, sendo descabida qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Precedentes do STJ e TJDFT.
5. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme nova disposição do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
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Acórdão 897936, 20140910017135APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015. Pág.: 215)