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Classe do Processo:
20140910017135APC - (0001669-07.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897936
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2015 . Pág.: 215
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA LOCALIZADA EM COMARCA FORA DO DOMICÍLIO DO RÉU. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.

1. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e sua comprovação pode ser feita por meio de documento expedido por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, uma vez entregue no endereço do domicílio do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, revelando-se dispensável a notificação pessoal.

2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, considera-se válida, para fins de constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial expedida por serventia cartorária localizada em comarca distinta daquela em que se situa o domicílio do devedor.

3. A proibição legal em relação à prática de atos notariais por tabeliães de outra comarca é o deslocamento do notário para fora de sua circunscrição territorial (artigo 12, da Lei nº 8.935/94), não havendo óbice legal para a realização da notificação, quando feita por via postal, com aviso de recebimento, máxime quando atingida a finalidade do ato.

4. Em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69), na medida em que se constitui ex re, ou seja, automaticamente, a partir do vencimento do prazo para pagamento, sendo descabida qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Precedentes do STJ e TJDFT.

5. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme nova disposição do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04.

6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 72.
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Inteiro Teor:
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