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Classe do Processo:
20140110616346APC - (0014911-57.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897833
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 221
Ementa:

RENOVATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDA À INICIAL. NÃO OPORTUNIZADA. POSSIBILIDADE. MESMO APÓS CONTESTAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 71 DA LEI 8.245.1991. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. TRIBUTOS. NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Constatado vício sanável na petição inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.

2. Insuficientes os requisitos exigidos pelo artigo 71 da Lei n.º 8.245/1991 para o acolhimento da petição inicial, necessário se faz conceder à parte prazo para sua regularização, ainda que após a contestação, sendo prematura a extinção do feito, em observância ao princípio da função instrumental do processo.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, ART. 71 LEI 8245/1990, CONTRATO ESCRITO, DOCUMENTO SISTÊMICO DE PAGADORIA, PROVA DA QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, EXCESSO DE FORMALISMO, ECONOMIA PROCESSUAL.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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