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Classe do Processo:
20150020218845MSG - (0022260-80.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897695
Data de Julgamento:
29/09/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2015 . Pág.: 22
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - GOVERNANÇA-DF - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA - LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA - PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES -- DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão liminar que obstou os efeitos de decisão administrativa proferida pela Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA-DF, que suspendeu aos servidores do GDF, até o fim do exercício de 2015, o pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia.

2. Posterior decisão administrativa que restabeleceu os pagamentos das licenças prêmios convertidas em pecúnia que tenham sido corretamente empenhadas não enseja a perda superveniente do objeto do "mandamus", pois, para aqueles servidores que ainda não foi realizado o empenho, a decisão impugnada no "writ" continua surtindo seus efeitos.

3. Decisão judicial que determina o restabelecimento de vantagem pecuniária não viola os artigos 2-B da Lei n. 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, porque não há aumento ou extensão de remuneração, mas apenas manutenção de situação que não deveria ter sido alterada. Precedentes..

4. Se a causa de pedir do mandado de segurança residir na ilegalidade de ato da administração, eventual pagamento caracteriza efeito patrimonial decorrente do reconhecimento da ilicitude e, em conseqüência, não viola os enunciados das Súmulas n. 269 e 271, ambas do colendo STF. Precedentes.

5. Na hipótese, o Sindicato impetrante encontra-se regularmente ativo perante o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, portanto, parte legítima para a propositura de ação mandamental. Por sua vez, o presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões daquele órgão. Precedentes.

6. Adecisão agravada se restringe ao exame dos requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança, presentes na hipótese, posto que a decisão da GOVERNANÇA-DF, a princípio, descumpriu o art. 142 da Lei Complementar n. 840/2011, cumprindo frisar o caráter alimentar da remuneração dos servidores substituídos.

7. Recurso conhecido e não provido. Ratificação da liminar deferida.
Decisão:
Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Conselho Especial suscitada pelo Des. Romão C. Oliveira. No mérito, negou-se provimento por maioria. Afirmou impedimento a Des.ª Nídia Corrêa Lima.
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