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Classe do Processo:
20150020111193AGI - (0011233-03.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897475
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2015 . Pág.: 152
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em julgamento sob a sistemática do CPC 543-C entendeu o STJ ser de cinco anos o prazo de prescrição para execução individual de sentença exarada em Ação Civil Pública, no caso, não ocorrida.

2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9.

3. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva.

4. Incidem os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, a título de correção plena, na execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública que o IDEC ajuizou contra o Banco do Brasil.

5. Os juros remuneratórios, que não constam do título executivo, não podem ser incluídos na execução.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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