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Classe do Processo:
20150020027556AGI - (0002785-41.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897303
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 234
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 519/STJ.

1. Não se conhece do agravo do executado quanto à exclusão de expurgos posteriores se a r. decisão agravada foi favorável quanto a tal questão.

2. Não há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, se o Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS já foi julgado pelo C. STJ.

3. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS).

4. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil.

5. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente.

6. "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (STJ, REsp 1392245/DF).

7. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP).

8. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

9. Conheceu-se, em parte, do agravo de instrumento do executado e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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