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Classe do Processo:
20150020171166AGI - (0017306-88.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897239
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2015 . Pág.: 152
Ementa:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIA GRÁVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA.

1. Para a concessão da tutela antecipada, a presença dos requisitos essenciais é indispensável, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e perigo da demora.

2. Deve ser assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, ainda que o contrato coletivo seja rescindido, porque se trata de serviço essencial, cuja interrupção, neste momento, pode causar danos à saúde da agravante e do bebê.

3. Embora a parte ré tenha o direito de rescindir o contrato, o direito fundamental à saúde deve preponderar, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana, mormente se, no caso, não há risco de lesão inversa, pois a continuidade da prestação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva contrapartida financeira por parte da ora agravante.

4. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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