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Classe do Processo:
20150310122205APC - (0012117-23.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896915
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2015 . Pág.: 203
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROFISSÃO E ORGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. DESNECESSIDADE. PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARTES. COMPROVANTE DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.



1.A exigência de qualificação das partes destina-se a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial.



1.1 In casu,verifica-se que tanto o autor quanto o réu encontram-se suficientemente identificados na petição inicial de modo que a ausência da indicação da profissão e órgão expedidor do documento de identidade não pode ser circunstância obstativa de acesso ao Poder Judiciário.



2.Conforme se depreende do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69,o registro do gravame não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.



3.A inscrição da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito visa, sobretudo a proteção de terceiros de boa fé, de maneira que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. Da mesma forma, eventual divergência constante do gravame não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da exordial, porquanto tal questão, não sendo requisito de admissibilidade da petição inicial, poderá vir a ser dirimida no curso processual.



4.In casu, sendo desnecessária a comprovação do registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a sentença recorrida.



5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.






Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, SENTENÇA CASSADA, UNÂNIME
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