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Classe do Processo:
20140110628303APC - (0014413-07.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896906
Data de Julgamento:
30/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 154
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. quantia significativa. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DO VALOR DEPOSITADO. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa.



2 - Afim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares.



3 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração.



4 - In casu, os valores mensais das parcelas dos contratos de mútuo cujos pagamentos ocorrem por meio de consignação em folha perfazem quantia aquém do limite de 30% estabelecido legalmente como margem consignável.



5 - A Lei Complementar e o Decreto mencionados não impedem que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral ou substancial dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão.



6 - Conquanto condenável o endividamento desmesurado e a falta de planejamento financeiro por parte do consumidor, a instituição financeira deve agir em observância aos princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, devendo primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, motivo pelo qual este E. TJDFT tem aplicado, por analogia, o limite legalmente definido (30%) quando constatado que os valores descontados pelas instituições financeiras diretamente na conta corrente do indivíduo abrange a totalidade ou grande parte do seu rendimento.



7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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