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Classe do Processo:
20140110533574APC - (0011945-70.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896664
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Relator Designado:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2015 . Pág.: 153
Ementa:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VESTIBULAR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. FEPECS. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. CORREÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO.

1. Constatado erro na divulgação do resultado do vestibular, é possível a anulação do ato, ainda que implique alteração na lista dos candidatos aprovados, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, estampado nas Súmulas 346 e 473 do STF.

2. É notória a aflição psíquica sofrida pela autora, pois o fato de ser aprovada em vestibular, matricular-se e, inclusive, frequentar aulas e, após ser excluída da faculdade, compromete a estabilidade psíquica e emocional, o que se mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório.

3. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório.

4. Recursos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MANUTENÇÃO DE ALUNO NO CURSO, CONVALIDAÇÃO DA MATRÍCULA.
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Inteiro Teor:
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