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Classe do Processo:
20140111535593APC - (0037263-09.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896421
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 154
Ementa:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO.

1. Os valores devidos a título de expurgos inflacionários incidentes sobre as cadernetas de poupança dispensam a realização de liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo suficiente a confecção de cálculos aritméticos, os quais, se necessário, podem ser submetidos à Contadoria Judicial.

2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada.

3. Em razão do julgamento do recurso afetado como representativo da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em necessidade de suspensão dos processos que tratam das matérias ali discutidas.

4. A Corte Superior de Justiça no bojo do 1.392.245/DF sedimentou o entendimento de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento", bem como que "os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos".

5. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 344.
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