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Classe do Processo:
20120610124630APC - (0012110-27.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
896417
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 183
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. USO DO NOME DE CASADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. PERDA. REQUISITOS (CC, ART. 1.578). ATENDIMENTO. GUARDA. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. COMPARTILHAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. No regime de separação de bens, os patrimônios de cada cônjuge são distintos e incomunicáveis, detendo cada cônjuge a livre administração e disposição dos bens (CC, artigo 1.687).

2. Visando evitar o enriquecimento sem causa, nada obsta que, havendo esforço comum dos cônjuges na aquisição do patrimônio, este seja dividido, desde que se faça prova neste sentido.

3. O nome é a identificação da pessoa e, por consequência, um direito da personalidade, superada de há muito a idéia de que seria um direito de propriedade.

4. A manutenção do nome de casado após o divórcio é faculdade assegurada pelo § 2º do artigo 1.571 do Código Civil.

5. Existe uma única hipótese de perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, hipótese em que requer a combinação de quatro requisitos, a saber: 1º) Pedido expresso do cônjuge inocente (o juiz não pode atuar de ofício); 2º) Culpa grave reconhecida na decisão judicial; 3º) Não causar prejuízo à identificação da prole; 4º) Não causar prejuízo à identificação do próprio cônjuge.

6. Em ações que se discutem a atribuição ou modificação de guarda e responsabilidade, não deve ser considerado somente e de modo determinante o sentimento que envolve a relação paterno-filial, mas um conjunto de fatores inerentes às condições de proteção e cuidado, capazes de contribuir para o desenvolvimento psíquico e fisicamente saudável dos infantes.

7. O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate.

8. Demonstrado, por meio de laudo técnico (estudo psicossocial), que os menores estão adaptados à convivência materna e atendidos em suas necessidades, não há motivos para estabelecer a guarda unilateral ao genitor.

9. O compartilhamento da guarda pressupõe a existência de cooperação e comunicação entre os genitores, com vistas a promover o melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, constatada a dificuldade de se estabelecer um canal de comunicação entre os pais, não se mostra recomendável o exercício da guarda compartilhada.

10. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STF SÚMULA 377.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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