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Classe do Processo:
20150020232888MSG - (0023754-77.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896350
Data de Julgamento:
22/09/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2015 . Pág.: 28
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em princípio, a Administração deve nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Deve ainda, prover as vagas referentes a nomeações tornadas sem efeito em relação ao mesmo certame, contudo, em tese, as vagas decorrentes de aposentadorias, não geram a expectativa de direito à nomeação (precedentes do STF).
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840, DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, DEVER DE NOMEAÇÃO, PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA, OBRIGAÇÃO DE NOMEAR, SURGIMENTO DE VAGA, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em princípio, a Administração deve nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Deve ainda, prover as vagas referentes a nomeações tornadas sem efeito em relação ao mesmo certame, contudo, em tese, as vagas decorrentes de aposentadorias, não geram a expectativa de direito à nomeação (precedentes do STF). (Acórdão 896350, 20150020232888MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: 28)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em princípio, a Administração deve nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Deve ainda, prover as vagas referentes a nomeações tornadas sem efeito em relação ao mesmo certame, contudo, em tese, as vagas decorrentes de aposentadorias, não geram a expectativa de direito à nomeação (precedentes do STF).
(
Acórdão 896350
, 20150020232888MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: 28)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em princípio, a Administração deve nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Deve ainda, prover as vagas referentes a nomeações tornadas sem efeito em relação ao mesmo certame, contudo, em tese, as vagas decorrentes de aposentadorias, não geram a expectativa de direito à nomeação (precedentes do STF). (Acórdão 896350, 20150020232888MSG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 22/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015. Pág.: 28)
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