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Classe do Processo:
20150110703592APC - (0020286-60.2015.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896324
Data de Julgamento:
23/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2015 . Pág.: 68
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO DA PARTE A EMENDA À INICIAL. GARANTIA À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.

1. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal.

2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.

3. O indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.

4. Deu-se provimento à apelação para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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