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Classe do Processo:
20150020233222HBC - (0023805-88.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
896182
Data de Julgamento:
24/09/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 88
Ementa:

PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A legislação processual penal pátria impede a oitiva de corréus como testemunhas, a teor dos artigos 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal.

2. Descabida a alegação de constrangimento ilegal, considerando a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha, de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Precedentes.

3. A exceção à regra seria para o caso do corréu colaborador, nos termos da denominada delação premiada, consoante disposições da Lei nº 9.807/99, inaplicável ao presente caso, já que as testemunhas arroladas pela defesa não se inserem em tal figura.

4. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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