DIREITO DOCONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. AFASTADA. LUCROS CESSANTES. MORA CONSTRUTURA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apretensão de repetição de indébito do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, apesar de guardar em comum o repúdio do ordenamento jurídico ao fato de alguém enriquecer-se ilegitimamente à custa do direito de outrem, não se confunde com o instituto do enriquecimento sem causa, aplicando-se a ela o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito afastada.
2.Não há como ser aplicada a cláusula de retenção do sinal e dos valores pagos a título de taxa de administração ou cláusula penal pelo promitente comprador, quando a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa exclusiva do promitente vendedor, impondo-se a restituição de todos os valores pagos.
3. Éfirme a jurisprudência pátria sobre a possibilidade do pagamento de indenização a título de lucros cessantes ao adquirente, pelo período em que esteve impedido de perceber os frutos de seu imóvel, em razão da mora da construtora na entrega do bem.
4. É cabível a inversão da disposição contratual para condenar a construtora ao pagamento de multa moratória, embora prevista no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, tendo em vista a necessidade de preservação do equilíbrio contratual.
5. Embora devida a inversão da cláusula contratual para ser aplicada a multa moratória ao promitente vendedor, tem-se que a sua cobrança deve atender os estritos termos contratuais, que estabelece seu pagamento em parcela única e não em periodicidade mensal.
6. Não há que se falar em sucumbência recíproca, se a sucumbência da recorrida foi mínima. Com efeito, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 21 do CPC.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 895688, 20140710050910APC, Relator: HECTOR VALVERDE, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 29/9/2015. Pág.: 183)