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Classe do Processo:
20100111864725APC - (0060103-52.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895664
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2015 . Pág.: 137
Ementa:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES. LIBERDADE PROFISSIONAL. EXCESSO E ABUSO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. SALVAGUARDA NÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITES. EXORBITÂNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Ao advogado é assegurada imunidade pelos atos e manifestações praticados no exercício do múnus compreendido pelo mandato que lhe é conferido de defender o direito do constituinte, consubstanciando a salvaguarda prerrogativa indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia como função indispensável à administração da justiça, cujos limites são pautados justamente pelo que compreende o necessário ao desempenho da profissão e pelas outras salvaguardas também contempladas pela Constituição Federal como direito e garantia individual, notadamente a honra e a intimidade das pessoas, que, ostentando gênese e estatura constitucional, não podem ser mitigados como forma de se privilegiar garantia que tem alcance restrito e modulado (CF, arts. 5º, X, e 133; Estatuto da OAB, art. 7º, §2º).

2. A imunidade profissional constitucionalmente resguardada ao advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia destina-se a preservar o exercício legítimo da advocacia com todas as prerrogativas que lhe são inerentes, não compreendendo, contudo, excessos na confecção de peças processuais que, exorbitando a defesa técnica dos direitos do patrocinado, descambam para o alinhamento de ataques à atuação profissional e à imprecação a um dos sujeitos da relação processual de atos tipificados como ilícitos penais, inclusive porque eventuais excessos de linguagem inerentes ao debate da causa não compreendem nem legitimam ataques desmensurados à honra, imagem e atuação profissional de quem quer seja.

3. O advogado que no exercício do mandato judicial e defesa do constituinte, ao impetrar habeas corpus, impreca à representante do Ministério Público atuante na ação penal a prática de atos qualificáveis como abuso de poder e prevaricação, extrapola as garantias e salvaguardas inerentes à imunidade profissional, incursionando por excesso que rende ensejo à subsistência de ofensa à honra, dignidade e imagem profissional da agente estatal, determinando a qualificação do dano moral e sua condenação a compensá-lo de conformidade com a gravidade do havido e em ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais da agente estatal atingida pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral.

5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela .

6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito.

7. Apelos conhecidos. Desprovido o do assistente do réu. Provido parcialmente o da autora. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO RELATIVA, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, SÚMULA 54 STJ.
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