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Classe do Processo:
20140111705476APC - (0043424-81.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895251
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 221
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE.

1 - Em consonância com o artigo 115 da Lei Complementar 840 de 23/12/2011, deixando de ser feita a necessária compensação das faltas, desde que justificada, perde o servidor a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente.

2 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a instauração de processo administrativo para se proceder ao desconto do salário dos dias não trabalhados no caso em apreço, uma vez já demonstrada a falta injustificada.

3 - Recurso não provido
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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