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Classe do Processo:
20140111393440APC - (0033815-28.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
895227
Data de Julgamento:
16/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 221
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1Correta a decisão que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I c/c artigos 283 e 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC, diante do não cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais.

2. Afalta de regular recolhimento de custas configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imperativa a extinção do feito na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil.

3. Aextinção do feito por indeferimento da petição inicial, como no caso dos autos, prescinde de intimação pessoal do autor exigida no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.

4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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